JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000679-08.2018.5.05.0421

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo 0000679-08.2018.5.05.0421, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do NCPC. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . 2. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que a questão foi dirimida com base na análise do conjunto probatório. O Tribunal Regional consignou que a prova testemunhal produzida pela parte autora não confirmou o alegado acúmulo de função. Afirmou que a única testemunha inquirida informou que todos os empregados faziam um pouco de cada serviço na loja, tais como limpeza e depósito de valores, o que retira a plenitude do exercício de função diversa da contratual. Quanto à substituição da gerente assentou que o serviço era eventual. Dessa forma, concluiu que a prova produzida não revelou que o obreiro tenha sido contratado para desempenhar uma função, e viesse a executar, de forma plena, contínua e coetânea, atividades próprias de função incompatível com aquela que era objeto do contrato de trabalho. Muito pelo contrário: as atividades que indicadas na peça vestibular são compatíveis com a função contratual, não revelam maior complexidade, além de não haver evidência de que fossem executadas em parte expressiva da jornada de trabalho. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional a fim de averiguar se o reclamante faz jus à diferença salarial por acúmulo de função prevista no artigo 460 da CLT, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, não evidenciado o acúmulo de funções, com realização de função diversa não há que se falar em direito ao recebimento do plus salarial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000679-08.2018.5.05.0421. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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