JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020404-03.2019.5.04.0121

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0020404-03.2019.5.04.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Quanto à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que o não pagamento pela função acumulada configura lesão que se renova mês a mês, atraindo a aplicação da prescrição parcial, na medida em que se trata de prestações de trato sucessivo, asseguradas por preceito de lei (salário). Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No que refere às diferenças salariais por acúmulo de funções, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, no exercício de suas atividades, desempenhou funções dissociadas daquelas para as quais foi contratado, razão pela qual tem direito ao acréscimo salarial pretendido, com vistas a preservar a natureza comutativa do contrato de trabalho. Portanto, para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, à luz do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020404-03.2019.5.04.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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