JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000344-29.2021.5.14.0131

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000344-29.2021.5.14.0131, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME E DESJEJUM. NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. No que tange ao tempo gasto com o desjejum , tem-se que, diante da premissa fática delineada nos autos, no sentido de que as normas coletivas estabeleceram que o aludido período não seria considerado como tempo à disposição, conclui-se que a Corte de origem, ao indeferir o pleito obreiro, acabou por observar a tese firmada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), no sentido de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Em relação ao tempo despendido com a troca de uniforme , conclui-se que, tendo a Corte de origem afirmado que o empregador efetivamente pagou o período fixado nas normas coletivas relativo ao tempo gasto com a troca de uniformes, somente com o reexame de fatos e provas seria possível verificar a existência de minutos não quitados, de forma a se deferir a pretensão obreira, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000344-29.2021.5.14.0131. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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