JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010846-56.2020.5.03.0167

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010846-56.2020.5.03.0167, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Regional registrou que " a teor do disposto previsto nas cláusulas normativas, não se considera como tempo à disposição da empresa o período destinado para "fins particulares, tais como: de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados". No caso dos autos, o tempo à disposição sem registro no ponto, ora reconhecido, se refere ao tempo destinado a troca de uniforme, atividade que não está incluída na exceção prevista na norma coletiva, pois não era destinada ao atendimento de fins particulares do empregado e sim em atividade preparatória ao trabalho, circunstância que afasta eventual violação à decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1046), pois, friso, não há afronta à norma coletiva aplicável ." Como se vê, a Corte Regional apenas interpretou a norma coletiva, sem contudo negar-lhe a validade. Destacou que não se trata de tempo destinado a atividades particulares. Inviável o processamento do recurso de revista . Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010846-56.2020.5.03.0167. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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