- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 11/01/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000979-86.2021.5.02.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 11/01/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 114, IX, da Constituição da República, o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a empresa executada, ora recorrente, está em recuperação judicial e reconheceu a competência desta Justiça Especializada, ao fundamento de que não foram realizados atos expropriatórios. Contudo, o que se observa do presente caso é que a executada opôs embargos à penhora da propriedade rural denominada “Retiro Dr. Chiquinho”, determinada pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ao fixar a tese de repercussão geral do Tema 90, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esta Justiça Especializada tem competência para processar e julgar os créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial na fase de conhecimento, ficando somente a execução restrita à Justiça comum. Assim, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na presente execução contra empresa em recuperação judicial, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e contra a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, motivo pelo qual violou o art. 114, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000979-86.2021.5.02.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 11/01/2024.)
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