- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001501-76.2014.5.10.0104, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. 3. Isso porque a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. 4. A competência desta Especializada restringe-se às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput , e §2º, da Lei nº 11.101/05. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 583.955/RJ, em regime de repercussão geral (Tema 90), com a fixação da seguinte tese jurídica: " Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial ". 6. Ademais, em recente julgado envolvendo a empresa ora executada, esta egrégia Oitava Turma reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, vez que pendente o trânsito em julgado da decisão que determinou o encerramento do processo de recuperação judicial. No mesmo sentido, precedentes desta Corte Superior . 7. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência desta Justiça especializada para o prosseguimento da execução, por entender que a executada não está sob condição de empresa em recuperação judicial, ainda que pendente o julgamento de recurso em face da decisão que determinou o encerramento do processo de recuperação judicial, proferiu decisão em dissonância com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 583.955/RJ, em regime de repercussão geral (Tema 90), e acabou por violar o disposto no artigo 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001501-76.2014.5.10.0104. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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