JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001039-70.2010.5.15.0056

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001039-70.2010.5.15.0056, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FESP. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. 3. JUROS DE MORA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao pedido de chamamento ao processo da Fazenda Pública do estado de São Paulo, verifica-se , do acórdão regional , que a matéria já foi analisada e rechaçada na fase de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 23/09/2021. Sendo assim, incabível o restabelecimento da controvérsia, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Incólume o art. 5º, II, da CF/88. II. Quanto ao desconto de 11% na complementação de aposentadoria de ex-empregados submetidos ao regime celetista, correta a decisão originária que afastou tal desconto, haja vista que o artigo 40 da Constituição Federal é específico ao tratar de contribuição de servidor público ao regime próprio de previdência. III. Sobre os juros de mora aplicáveis, tratando-se a Agravante de pessoa jurídica de direito privado, o percentual previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não lhe é aplicável, restando incólumes os artigos 5º, II e 97 da CF. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001039-70.2010.5.15.0056. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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