- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0041000-72.1997.5.02.0076, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TETO SALARIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Em relação aos temas “ilegitimidade passiva” e “teto salarial”, c onforme restou detalhado na decisão em que denegado seguimento ao agravo de instrumento da executada, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, CLT. Todavia, a parte, ao insurgir-se contra a decisão agravada, limita-se a renovar as questões de fundo, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido . DEDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. REGIME JURÍDICO CELETISTA. Na Hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a realização de novos cálculos, diante da indevida dedução do crédito exequendo do desconto previdenciário de 11% sobre os proventos de complementação de aposentadoria. Essa decisão está em consonância com o entendimento desta Corte de que o artigo 40, §18, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, é destinado apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido . JUROS DE MORA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97. COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. INAPLICÁVEL. No caso, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido da executada de aplicação da taxa de juros de 0,5%, prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/1977, sob o fundamento de que a recorrente é sociedade comercial privada, não gozando, portanto, dos benefícios da Fazenda Pública, o que está de acordo com o entendimento desta Corte. Ilesos os dispositivos constitucionais invocados. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0041000-72.1997.5.02.0076. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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