JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0021076-09.2022.5.04.0702

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0021076-09.2022.5.04.0702, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO PARA AS HORAS LABORADAS APÓS ÀS 5 HORAS DA MANHÃ. JORNADA 12X36. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor da referida lei, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados, mas não encerrados, antes da respectiva vigência do diploma legal. In casu, o fato jurídico discutido no presente feito é a manutenção do direito ao adicional noturno, para as horas laboradas após às 5 horas da manhã na jornada 12X36. Nesse diapasão, renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela empregada foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017 (art. 59-A, parágrafo único), sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021076-09.2022.5.04.0702. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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