- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000532-37.2014.5.08.0130, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO TEMA SOBRESTADO - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Turma, ao julgar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, acolheu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que procedesse a novo exame da petição de embargos de declaração opostos pela Reclamada, na qual se pediu o pronunciamento a respeito de aspectos atinentes à penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, com o sobrestamento do tema remanescente (multa do art. art. 477, § 8º, da CLT). II. Os autos retornaram para esta Corte Superior, para julgamento do tema sobrestado. II. O TRT, ao proceder nova análise dos embargos de declaração patronais, registrou que "[...] o documento de fl. 109 não prova o pagamento, aliás nem documento bancário é, portanto insuficiente para reconhecer a desoneração do empregador do pagamento da multa" , detalhando que "o reclamante, em depoimento, declarou ter recebido as verbas rescisórias em duas partes, todavia caberia à reclamada , pois era dela, como empregadora, o ônus de provar a regularidade do pagamento, do qual não se desincumbiu, pois, insisto, o documento de fl. 109 não serve para mostrar o pagamento do saldo rescisório". III. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000532-37.2014.5.08.0130. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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