- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011095-22.2015.5.15.0143, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO . ÓBICE DA SÚMULA 366 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, se denegou seguimento ao agravo de instrumento empresarial no tema "tempo à disposição", notadamente em face do óbice da Súmula 366 do TST, sobressaindo a intranscendência da matéria. II. Uma vez que o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que o tempo gasto pelo empregado antes e depois do registro do ponto - para tomar café e na espera de condução fornecida pela Empresa, respectivamente - supera o limite de 10 minutos diários, a decisão regional na qual se considerou que o Reclamante faz jus ao pagamento dos minutos residuais está em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula nº 366 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, valendo registrar que o período de vínculo empregatício é todo anterior à reforma trabalhista. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscedência da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011095-22.2015.5.15.0143. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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