JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-04.2017.5.23.0041

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-04.2017.5.23.0041, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS "IN ITINERE". INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O tema em epígrafe não foi suscitado em recurso de revista e agravo de instrumento da reclamada. Trata-se, portanto, de inovação recursal. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado desde a chegada a empresa até o deslocamento ao posto de trabalho, com a realização dos procedimentos preparatórios para o início da jornada não registrados nos controles de ponto, em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador. 2.2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que "devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, e assim computados na jornada, tanto o lapso de tempo despendido na realização de atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc), como aquele gasto nos deslocamentos ocorridos intramuros, desde que ultrapassem, quando somados, o limite de 10 (dez) minutos diários". Ressaltou que "o próprio preposto declarou no depoimento pessoal que ' o ônibus parava na porta do refeitório, o empregado tomava café e depois se deslocava para a frente de trabalho antes de registrar a jornada; que o café e o deslocamento antes do registro da jornada duravam 15/20min; que o ônibus já deixava o colaborador na porta do refeitório, não havendo deslocamento nesse aspecto; que até onde tem conhecimento sempre foi assim; que do refeitório até onde bate o ponto o deslocamento dura 8/10 min; [...]' ". 2.3. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 366 do TST, no sentido de que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". 2.4. Ressalte-se que não há registro no acórdão regional de cláusula em norma coletiva regulamentadora dos minutos residuais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000460-04.2017.5.23.0041. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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