JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002051-34.2017.5.02.0472

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Recurso de Revista 1002051-34.2017.5.02.0472, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente aos minutos residuais , em face da contrariedade da decisão regional à Súmula 366 do TST , e foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, que ultrapassarem o limite diário de 10 (dez) minutos, e reflexos . 2. Sobreleva notar que o TRT não analisou o tema pelo prisma do art. 7º, XXVI, da CF e da alegada existência de norma coletiva dispondo sobre a matéria, sendo certo que não foram opostos embargos declaratórios com esse fim. Pela mesma razão, não há de se falar, no aspecto, em aderência à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ( ARE 1121633 , Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 03/05/19). O obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST incide, portanto, sobre o aspecto suscitado no presente agravo, a inviabilizar o acolhimento das alegações patronais. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002051-34.2017.5.02.0472. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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