- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0010231-19.2023.5.03.0084, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade da aplicação, por analogia, do disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador que exerce funções de caixabancário, sem a demonstração do trabalho exclusivo ou predominante que envolva digitação (lançamento de entrada e saída de dados). Contudo, na hipótese específica da Caixa Econômica Federal, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Processo nº E-ED-RR - 1268-95.2011.5.04.0025, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em razão da existência de norma interna garantindo a pausa de 10 minutosa cada 50 minutosde trabalho ao caixabancário, reconheceu o direito postulado. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da autora para deferir os benefícios da Justiça gratuita. A comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010231-19.2023.5.03.0084. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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