- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Recurso de Revista 0011018-91.2019.5.15.0104, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST - APRECIAÇÃO DO TEMA REMANESCENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese dos autos, incontroverso que as Leis Municipais anteriores à admissão da Reclamante nada dispuseram sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, o qual era pago com habitualidade à empregada, de modo que possuía natureza jurídica salarial. Verifica-se que, com o advento da Lei Municipal nº 3.424/2017, a parcela passou a ter expressamente prevista a natureza indenizatória. II. O art. 468 da CLT veda a alteração do contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador e a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em casos como o dos autos, a modificação da natureza jurídica da referida parcela, reconhecida judicialmente como salarial, por meio da promulgação de Lei municipal posterior, consiste em alteração contratual lesiva. III. Assim, ao concluir pela impossibilidade de se alterar a natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.424/2017, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV . Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). V. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011018-91.2019.5.15.0104. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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