- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010547-75.2019.5.15.0104, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. PROGRAMA DE REFORÇO ALIMENTAR. CESTA BÁSICA MENSAL. PAGAMENTO POR MEIO DE TICKET -ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO DO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que o auxílio-alimentação percebido por empregado público cuja natureza jurídica salarial é modificada somente com a edição de lei municipal posterior à sua contratação, que passa a considerá-la indenizatória, constitui alteração contratual lesiva até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, por serem as leis municipais equiparadas a regulamento empresarial. 2. Todavia, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, cuja aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso foi reconhecida por esta Corte Superior no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de então, passou a se entender que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, salvo quando pagas em pecúnia, não integram a remuneração do empregado, conforme disposto no § 2º do art. 457 da CLT. 3. No caso presente, embora o Tribunal Regional tenha declarado a natureza salarial do auxílio-alimentação, a limitação da condenação até o dia 31 de janeiro de 2017 e não até o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, sob o entendimento de que a partir da Lei Municipal n. 3.424/2017 a referida parcela paga por meio de ticket -alimentação pelo Município de Monte Aprazível a seus empregados passou a possuir natureza indenizatória, constitui alteração contratual lesiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010547-75.2019.5.15.0104. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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