- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010416-49.2021.5.15.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXCLUSÃO DE PARCELAS AUTÔNOMAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional entendeu que, no caso de execução de valores pertencentes a credores distintos (crédito do trabalhador e crédito previdenciário) é possível a individualização do crédito apurado, o que não se insere na vedação prevista no art. 100, §8º, da Constituição Federal. II. O referido entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que a subsunção da execução à Requisição de Pequeno Valor - RPV deve desconsiderar valores devidos a terceiros, tais como contribuições previdenciárias, Imposto de Renda, honorários advocatícios e periciais. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010416-49.2021.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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