- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011620-09.2016.5.15.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO SER FEITA ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV): DEVERÁ SER CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUALIZADO (APENAS O QUE FOR DEVIDO À PARTE EXEQUENTE, SEM CONSIDERAR-SE O QUE FOR VERBA DE TERCEIROS). ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No presente feito, o v. acórdão recorrido explicitou que, “ após a renúncia de valores, o crédito líquido do autor foi reduzido para R$ 12.805,85, para viabilizar o pagamento por meio de expedição de RPV, conforme Lei Estadual 17.205/19 ”; que “ o limite legal para pagamento de RPV foi devidamente observado pelo MM. Juízo de origem no momento da expedição do ofício requisitório, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal ”; que “ não existiu fracionamento do crédito do empregado, mas tão somente a individualização do montante devido a cada credor, no caso das contribuições previdenciárias devidas à União Federal (terceira interessada) ”; e que “ por envolver créditos autônomos de credores diversos, não prospera a pretensão do agravante para que sejam considerados, conjuntamente, o crédito trabalhista e o crédito previdenciário para fins de enquadramento em precatório ”. Assim, assumindo o crédito devido, tal como retratado na decisão recorrida, deve-se ressaltar que a individualização do crédito (fundamento utilizado pelo decisium combatido) não se confunde com o fracionamento proibido pelo art. 100, §8º, da CF/88. Ora, conforme já pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, para se verificar a possibilidade de a execução ser feita através de RPV, deve ser considerado apenas o valor “individualizado” devido à parte exequente perante os parâmetros legais aplicáveis, sem a inclusão, portanto, de verbas devidas a terceiros (imposto de renda, contribuição previdenciária, honorários periciais, honorários advocatícios, dentre outras). Precedentes. Dessa forma, considerando-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do c. TST, conclui-se que é inadmissível o conhecimento do recurso de revista, por incidência do óbice constante da Súmula 333 do c. TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011620-09.2016.5.15.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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