JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011501-73.2016.5.09.0014

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011501-73.2016.5.09.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANO DE SAÚDE UNIMED CURITIBA. AUSÊNCIA DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 5 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que " compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). II. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, apenas possibilita a consideração de competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições, quais sejam: a) a existência de autogestão empresarial (instituída e gerida pela própria empregadora); e b) que seja instituído no contrato de trabalho, ou por convenção ou acordo coletivo. III . Cabe destacar que o IAC 5 do STJ detém a possibilidade de a eficácia vinculante do julgado se projetar para além da área de jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de precedente qualificado que irá orientar as instâncias ordinárias, bem como deverá ser aplicada em todo o território nacional e a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Assim, o julgamento do apontado precedente qualificado é relevante porque tende a eliminar o grande desperdício de tempo, causado pela repetição de atos processuais quando há declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum. IV . No caso em exame, o pedido formulado na petição inicial, objetivando a manutenção do plano de saúde para o reclamante (ex-empregado da empresa), vai de encontro à tese firmada no IAC 5 do STF. Além do mais, o caso em debate não cuida de plano de saúde de autogestão empresarial (modalidade em que a operação do plano de saúde é realizada pelo departamento de recursos humanos da própria empresa que contratou o trabalhador), pois o plano não é operado pelo empregador, mas, sim, por pessoa jurídica diversa do empregador, qual seja, plano de saúde Unimed Curitiba. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011501-73.2016.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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