- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0010257-41.2022.5.03.0055, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT consignou que "a reclamante, na vigência do contrato, foi beneficiária de plano de saúde coletivo, gerido pela empresa UNIMED, na modalidade autogestão instituída (art. 2º, II, da Resolução ANS 137/2006), no qual permaneceu após a dispensa, em 11/03/2021" , acrescentando que " não ficou demonstrado, ressalto, a regulamentação do benefício em contrato laboral, convenção ou acordo coletivo de trabalho ", concluindo a Corte a quo "pela incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, devendo ser determinada a remessa dos autos para a Justiça Comum." . A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses em que a discussão gira em torno de plano de saúde fornecido pela empresa reclamada aos seus empregados. Contudo, recentemente , essa questão foi objeto de exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente apto a dirimir os conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Na oportunidade, fixou o Eg. Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese no Incidente de Assunção de Competência nº 5, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC): " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho , ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). No caso , a Corte de origem consignou que não ficou demonstrado a regulamentação do benefício em contrato laboral, convenção ou acordo coletivo de trabalho (premissa insuscetível de reexame a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST), circunstância que, de acordo com a tese fixada pelo e. STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito . Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010257-41.2022.5.03.0055. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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