- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Embargos de Declaração 0020199-65.2018.5.04.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISONOMIA. NECESSIDADE DE SE APONTAR O CRITÉRIO DE IGUALDADE QUE DEIXOU DE SER OBSERVADO. LIMITAÇÃO DO LITÍGIO À CAUSA DE PEDIR . 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 2. O acórdão embargado consignou que o autor: “...não fundamentou sua pretensão em nenhum critério isonômico que sugira igualdade substancial entre os equiparandos, pois relacionou dois paradigmas em situações absolutamente distintas entre si e em relação a ele próprio , o que afasta a ideia de critério homogêneo e, em consequência, de discriminação.”. 3. O argumento de que a indicação era apenas exemplificativa não pode ser acolhido, primeiro porque é preciso observar os limites da petição inicial, inclusive quanto à causa de pedir e, segundo, porque mesmo os dois “exemplos” oferecidos evidenciam circunstâncias absolutamente distintas e que não permitem vislumbrar a adoção de um critério isonômico, em relação ao qual o autor foi discriminado. 4. Como já salientado na decisão embargada, “ Não há qualquer evidência de que o autor tenha sido discriminado e não há qualquer critério seguro para assegurar-lhe, por isonomia, o direito que almeja ”. Mesmo em relação a outros trabalhadores, não mencionados pelo autor na petição inicial, o acórdão regional não traz qualquer informação a respeito dos critérios de aquisição e pagamento do direito, sendo impossível concluir pela ocorrência de discriminação em relação ao autor, o que fez incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020199-65.2018.5.04.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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