- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0010296-08.2020.5.15.0109, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “A QUO”. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. MERO INCONFORMISMO. 1. O juízo de admissibilidade “a quo” nem mesmo decidiu a respeito da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou da alegada violação da coisa julgada, motivo pelo qual nada já para se apreciar a respeito destes temas à luz da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Por outro lado, todos os fundamentos recursais expendidos pelo recorrente, conforme já salientado nas decisões anteriores, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, sendo impossível, sem revolvimento do conjunto fático probatório, concluir pela ocorrência de “bis in idem”, ofensa ao princípio da imediatidade, da isonomia, do caráter pedagógico da punição ou da ausência de prova robusta. 3. E exatamente em razão do óbice da Súmula 126 do TST que a divergência jurisprudencial não viabiliza, por inespecífica, o acesso à via extraordinária. 4. Nada há para esclarecer, tampouco omissão para ser suprida, cabendo à parte inconformada fazer uso dos recursos legais cabíveis e não embargos de declaração que não tem função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010296-08.2020.5.15.0109. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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