- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0010372-12.2022.5.03.0007, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO SOLAR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA NÃO COMPROVADA. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO SOLAR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA NÃO COMPROVADA. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 173, da SBDI-1, verifica-se a existência de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO SOLAR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA NÃO COMPROVADA. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Segundo o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade. Diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1. Dessa forma, segundo o teor da supramencionada Orientação Jurisprudencial, o adicional de insalubridade é indevido pelo exercício de atividade a céu aberto por ausência de previsão legal. Será devido apenas quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância. Precedentes. Na presente hipótese , no entanto, não há elementos no acórdão regional suficientes a comprovar a exposição do reclamante ao calor excessivo acima dos limites de tolerância. A Corte Regional considerou que as atribuições do reclamante em realizar pinturas em asfalto denota a exposição a altas temperaturas, sem cobertura para proteção solar e com propagação de calor acentuada por asfalto em ruas e avenidas. Enfatizou que as cargas térmicas em Belo Horizonte e região metropolitana superam o limite de 22,3ºC nos dias de verão. Dessa forma, a referida decisão regional que concedeu o adicional de insalubridade com base na própria convicção do julgador sobre a matéria ofendeu o artigo 5º, II, da Constituição Federal e contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 173, da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010372-12.2022.5.03.0007. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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