- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Recurso de Revista 0011877-73.2022.5.15.0049, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISÃO DESPROPORCIONAL DE 2/3 PARA HORAS-AULA E 1/3 PARA HORAS ATIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de pagamento de horas extraordinárias relativas às atividades extraclasse quando não observada a proporcionalidade do regime de trabalho entre atividades de interação com os educandos e as atividades extraclasse, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada total de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da sua carga horária. Sendo assim, a não observância da distribuição da carga horária dos professores, ou seja, 2/3 de horas aula e 1/3 de horas atividade extraclasse, enseja a aplicação da mesma sanção imputável ao desrespeito da jornada, com o pagamento do adicional de horas extras de 50% sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3, caso não haja extrapolação da jornada de trabalho máxima diária e semanal. Precedentes . Na hipótese , o Tribunal Regional, ao manter sentença que determinou a adequação da jornada e manteve a condenação do Município reclamado ao pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3, porquanto não observada a proporcionalidade do regime de trabalho, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nessa trilha, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011877-73.2022.5.15.0049. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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