JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000770-44.2014.5.10.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0000770-44.2014.5.10.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 297/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PLR. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, quanto ao adicional de transferência, registrou que, “ na hipótese dos autos, o título judicial executivo determinou que as diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial reconhecida fossem apuradas considerando a remuneração mais elevada, sendo que tais diferenças deveriam repercutir sobre o adicional de transferência “. Considerou “ ... corretos os cálculos apresentados pelo reclamante que considerou a repercussão das diferenças salariais devidas sobre tal rubrica ”. Em relação ao adicional por tempo de serviço, a Corte de origem destacou que “ o título judicial executivo determinou que as diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial reconhecida fossem apuradas considerando a remuneração mais elevada, sendo que tais diferenças deveriam repercutir sobre o adicional por tempo de serviço “. Considerou “ ... corretos os cálculos apresentados pelo reclamante que apurou a diferença do ATS com base na diferença de remuneração, devendo os cálculos homologados serem retificados neste particular ”. No que diz respeito à participação nos lucros e resultados, a Corte a quo asseverou que “ o contracheque de fl. 53 (janeiro/2011) comprova o pagamento de R$ 12.608,71 referente a adiantamento da PLR ”. Ressaltou que “ o contracheque de fl. 63 (setembro/2011) comprova o pagamento do restante da PLR devida, no qual se especifica que, do total devido a título de PLR, no montante de R$ 34.364,78, descontou-se o valor adiantado em janeiro/2011 ”. Consignou que “ ... não há que se falar em pagamento em duplicidade, porquanto se verifica o pagamento da PLR em duas parcelas, estando corretos os cálculos apresentados pelo autor ”. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, I, XXXVI, LIV e LV, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000770-44.2014.5.10.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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