JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011406-71.2017.5.03.0015

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0011406-71.2017.5.03.0015, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 102, I. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que a reclamante, no exercício da função de assistente de gerentes, efetuava a vendas de produtos e abertura de contas, como desdobramento do atendimento a clientes, o que não é suficiente ao enquadramento de fidúcia especial. E acrescentou que as atividades por ele desenvolvidas revelavam-se eminentemente técnicas, sendo que a mera conferência da regularidade formal dos contratos, com o subsequente "sinal verde" para a liberação do crédito não lhe dá o status de responsável pelo crédito concedido. Registrou ainda que, da análise dos cartões de ponto com o depoimento testemunhal, a prova oral demonstrou que as marcações de frequência estavam incorretas, considerando como razoável a jornada fixada em sentença. Assim, concluiu que a autora não se encontrava inserida na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo devido o pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Agravo a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ARTIGO 461 DA CLT. DESNÍVEL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 6, VI. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 6, VIII. NÃO PROVIMENTO. A princípio, considerando que não houve demonstração de diferença no desempenho das funções, mas, sim, o preenchimento de todos os requisitos do artigo 461 da CLT, devido o pagamento de diferenças salariais ao empregado, em razão da equiparação salarial. Ademais, na hipótese em que o desnível em relação a um dos paradigmas decorre de decisão judicial que não trata sobre vantagem pessoal, é plenamente cabível a equiparação salarial, nos termos do item VI da Súmula nº 6. Por fim, quando a egrégia Corte Regional reconhece a equiparação salarial com base nas provas consignadas nos autos, caberia ao empregador comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do empregado, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência do item VIII da Súmula nº 6. Agravo a que se nega provimento. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios dajustiça gratuitaformulado porpessoa físicaapós a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício dajustiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, considerando que a declaração de pobreza juntada aos autos não foi infirmada por prova em contrário, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento deste relator. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011406-71.2017.5.03.0015. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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