JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001174-12.2019.5.02.0606

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 1001174-12.2019.5.02.0606, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou, a partir da análise da prova pericial, que a reclamante não se desvencilhou de seu ônus de comprovar que suas enfermidades decorreram de motivos relacionados ao labor desenvolvido, não havendo, portanto, nexo de causalidade ou de concausalidade. Ressaltou, ademais, que não houve alegação de que se tratava de trabalho extenuante. Pelo contrário, extrai-se do laudo pericial que a atividade exigia esforço físico moderado, sem movimentos de repetição dentro do ciclo de trabalho. A egrégia Corte Regional decidiu, assim, reformar a sentença no ponto, julgando improcedentes os pedidos de compensação por danos materiais e morais. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar a existência de doença ocupacional, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório da lide, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (súmula nº 296, I). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001174-12.2019.5.02.0606. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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