- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010677-34.2022.5.03.0059, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PREMISSA DE QUE OS SANITÁRIOS HIGIENIZADOS ERAM UTILIZADOS POR PÚBLICO INDETERMINADO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando referida atividade é desempenhada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. 2. Nada obstante, em que pese a alegação da Autora, no sentido de que os banheiros eram utilizados por aproximadamente 250 funcionários e 800 clientes por dia, não consta do acórdão regional a premissa fática de que os banheiros higienizados pela Reclamante eram utilizados por elevado número de pessoas (grande circulação), requisito imprescindível para a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, do TST. E conquanto a Autora tenha oposto embargos de declaração, caso tenha entendido que remanescia a omissão, deveria ter arguido, no recurso de revista, preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, providência que não adotou. 3. Logo, o presente agravo não se habilita a provimento, pois o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297, I e II, desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que se mantém, inclusive quanto à ausência de transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010677-34.2022.5.03.0059. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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