- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000276-52.2023.5.02.0446, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que, com base no laudo pericial julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Registrou que o perito informou que o autor “Às vezes, ‘quando havia muita correria’, auxiliava as ‘meninas’ a realizar a limpeza de 01 banheiro masculino de funcionários [...] Esta atividade era realizada 01 (uma) vez na semana, necessitando de 30 minutos para ser finalizada” (pág.176). O acórdão regional consignou que “A limpeza, uma vez por semana, de instalações sanitárias de ambientes privados não se assemelha à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, aproximando-se muito mais ao ambiente de um escritório, o que nos termos do item II da Súmula nº 448 do C. TST, não confere direito ao plus salarial. Além do mais, está provado que o empregado fazia uso de EPI's, como luvas de látex e calçados” (pág.177). Este Tribunal Superior tem entendimento de que a atividade de higienização, limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (Súmula nº 448, II, do TST). É incontroverso que o recorrente às vezes realizava a limpeza de 01 banheiro masculino de funcionários uma vez por semana, que consistia na lavagem do piso, paredes, bacias sanitárias, cubas e recolhimento do lixo. O perito informou que esse banheiro era utilizado por 34 funcionários do sexo masculino. Assim, a Corte regional, com base nas provas dos autos, concluiu que nos banheiros higienizados pelo autor não havia grande circulação de pessoas a justificar a concessão do adicional de insalubridade. Destarte, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000276-52.2023.5.02.0446. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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