- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001415-47.2012.5.15.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 8.880/94 . Ante a aparente violação de dispositivo de lei, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 294, parte final, do TST, na medida em que o pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância da conversão do salário em URV encontra fundamento na Lei 8.880/94, tratando-se de lesão renovada mês a mês. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DE AUTARQUIA. ART. 22, § 5º, DA LEI 8.880/94. A SBDI-1, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, ao julgar o E-RR-1283-92.2012.5.15.0067 (DEJT de 30/6/2015), que o art. 22, § 5º, da Lei 8.880/94, não se aplica aos empregados públicos regidos pela CLT, mas apenas aos servidores públicos estatutários. Portanto, em se tratando de empregado de autarquia estadual submetido ao regime da CLT, não incide o mencionado dispositivo, não sendo devidas as diferenças salariais postuladas. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001415-47.2012.5.15.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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