- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000160-66.2022.5.06.0291, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA POSTAL SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA E CUSTEIO POR ACORDO COLETIVO REVISADO EM SENTENÇA NORMATIVA. REINCLUSÃO DOS GENITORES DEPENDENTES DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA POSTAL SAÚDE. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA E CUSTEIO POR ACORDO COLETIVO REVISADO EM SENTENÇA NORMATIVA. REINCLUSÃO DOS GENITORES DEPENDENTES DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. A parente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA E CUSTEIO POR ACORDO COLETIVO REVISADO EM SENTENÇA NORMATIVA. REINCLUSÃO DOS GENITORES DEPENDENTES DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exclusão dos genitores dependentes do reclamante do plano de saúde Postal Saúde – Caixa de Assistência dos Empregados dos Correios decorre de aplicação de sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000 e, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, tem por escopo o equilíbrio financeiro e a própria manutenção do referido benefício, razão pela qual não haveria falar em alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido. 2 . Ao negar a aplicação da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, objeto do DCG 1000295-05.2017.5.00.0000, a decisão do Tribunal Regional violou o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000160-66.2022.5.06.0291. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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