- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Recurso de Revista 0020577-25.2017.5.04.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. BANCÁRIO. “GER REL P JURIDIC SR” E “GER TITULAR I AG”. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, CAPUT , DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Hipótese em que o TRT, muito embora exponha o entendimento de que “ o artigo 62, inciso II, da CLT não é aplicável à categoria dos bancários ”, delineia que, “ ainda que assim não fosse, no presente caso, pelo conjunto fático probatório existente, tem-se que as funções exercidas pelo autor atinentes aos cargos de GER REL P JURIDIC SR e GER TITULAR I AG durante todo a contratualidade, não eram revestidas da especial fidúcia que caracterize o seu enquadramento na hipótese lançada no artigo 62, II, da CLT ”. Enfatiza que, “ do contexto probatório contido nos autos, inclusive o laudo pericial” , tem-se “que as funções exercidas não são de confiança na acepção do artigo 62, II, da CLT ”. Registra que “ restou evidenciado que as atividades exercidas pelo Reclamante não eram revestidas de especial fidúcia que caracteriza o cargo de confiança bancário, porquanto o Autor não possuía poderes de mando ou gestão, nem subordinados, tampouco poderes de representação do empregador ”. Consigna que “ não há nos autos prova de que o Autor pudesse agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou despedir empregados, assinar documentos que não fossem de expediente administrativo ”. Acrescenta que “ o fato de o empregado receber gratificação de função superior a 1/3 da sua remuneração não é suficiente para caracterizar o exercício de especial fidúcia, porquanto não demonstrada qualquer atividade do Reclamante que pudesse ser enquadrada como tal ”. Pontua que, “ para o enquadramento do empregado no § 2º do artigo 224 da CLT, é exigido o preenchimento concomitante de todos os requisitos contidos neste dispositivo legal, o que não ocorre ”. 2. Diante dessas premissas fáticas retratadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de poderes de mando e gestão ou de fidúcia especial suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança, avulta a convicção de que, para se reconhecer violação dos arts. 62, II, e 224, caput , da CLT e contrariedade à Súmula 287/TST, seria necessário o reexame do conjunto probatório, inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. 3. A pretensão recursal de verificação do conteúdo dos depoimentos transcritos no acórdão regional, a fim de extrair premissa fática não registrada pelo TRT, ou de extrair conclusão diversa da adotada por aquele Colegiado quanto à existência de fidúcia especial e/ou poderes de mando e gestão suficientes ao enquadramento do reclamante nas exceções dos arts. 224, § 2º, e 62, II, da CLT, esbarra na vedação contida no referido verbete. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020577-25.2017.5.04.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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