JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020666-60.2017.5.04.0205

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020666-60.2017.5.04.0205, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTES E EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento e recurso de revista obreiros, que versavam sobre horas extras e equiparação salarial , foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST , contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 38.418,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Além disso, a decisão ora agravada, admitindo a transcendência política da questão atinente à possibilidade de norma coletiva fixar a base de cálculo das horas extras , deu provimento ao recurso de revista do Reclamado para, reconhecendo a validade das cláusulas alusivas ao cálculo da hora extra, determinar que a base de cálculo será o somatório de todas as verbas salariais fixas . 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020666-60.2017.5.04.0205. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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