- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011490-36.2017.5.03.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUBSUNÇÃO À NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 366 DO TST. No que concerne à aplicação da norma coletiva, no acórdão regional está consignado expressamente que a cláusula coletiva invocada pela reclamada não se aplica ao caso dos autos, pois se refere à " utilização de tempo para fins particulares ", e, in casu, "o reclamante realizou atividades relacionadas à colocação e retirada dos EPIs, troca de uniforme, assim como o deslocamento interno até o posto de trabalho" . Por essa razão, rechaça-se a tese de incidência da decisão do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, data de julgamento 22/06/22). Ademais, consideradas as premissas fáticas traçadas pelo Regional (Súmula 126 do TST), verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior no sentido de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho são tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, na redação vigente à época do contrato de trabalho, o qual vigorou em período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder da jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, conforme dispõe a Súmula 366 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011490-36.2017.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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