- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001067-63.2021.5.17.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. RESOLUÇÕES 1.015/2019 E 1.017/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Saliente-se, inicialmente, que não se discute no presente caso a adesão a plano de demissão incentivada instituído pelo Banco Banestes por meio das Resoluções 696 e 697 de 2008, hipótese em que há jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a dispensa é discriminatória. Nestes autos , a controvérsia cinge-se à verificação de dispensa discriminatória decorrente de adesão a plano de dispensa incentivada instituído pelo Banco Banestes por meio das Resoluções 1 . 015/2019 e a 1 . 017/2019 (PEDI/2019). Diante das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de alteração nesta fase - Súmula n.º 126 do TST -, no sentido de que o plano de demissão era voltado para setores que seriam extintos em razão de processo regular de terceirização, de que ausente prova de vício de consentimento na adesão e de que 33 empregados aderiram ao plano e 10 optaram por não aderir, somente mediante o reexame dos fatos e das provas seria possível aferir a veracidade da assertiva do reclamante de que foi coagido a aderir a plano de desligamento discriminatório, sob o argumento de estar comprovado nos autos que a parte agravada utilizou a "transferência, a incerteza, a falta de suporte e a redução salarial como instrumentos de coação", "resultando em verdadeiro vício de consentimento" a adesão ao PEDI/2019. Precedentes. Assim, verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001067-63.2021.5.17.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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