- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo 0000491-97.2022.5.17.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO PLANO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PEDI. RESOLUÇÕES Nº 1015/19 E 1017/19. COAÇÃO E AMEAÇA NÃO COMPROVADAS. DISCRIMINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, firmou entendimento de que as Resoluções nºs 1.015/2019 e 1.107/2019, tiveram objetos diversos das Resoluções nºs 696/2008 e 697/2008, não havendo similaridade entre os planos implementados pelo Banco reclamado. Consignou que os planos de 2019 não se dirigiram a todos os empregados com idade avançada, como os de 2008, mas sim àqueles ocupantes de funções em setores específicos, os quais foram extintos, e, ainda, tinha como requisito a voluntariedade. Concluiu que a coação e a ameaça não ficaram demonstradas nos autos, restando comprovado, inclusive, que 10 funcionários optaram por não aderir ao plano, todos eles com tempo de banco acima dos 30 anos e que não havia ilicitude na transferência daqueles que não aderiram ao plano, tendo em vista que os setores de tecnologia seriam efetivamente extintos. A conclusão acerca da inexistência de coação e de ameaça, mediante análise do conjunto probatório, é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Precedente de Turma desta Corte. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada na Súmula nº 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000491-97.2022.5.17.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.