- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000921-89.2021.5.17.0012, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. PLANO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO BASEADO EM TEMPO DE SERVIÇO/IDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DO DIREITO POTESTATIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. PLANO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO BASEADO EM TEMPO DE SERVIÇO/IDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DO DIREITO POTESTATIVO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso e revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PLANO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO BASEADO EM TEMPO DE SERVIÇO/IDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DO DIREITO POTESTATIVO. PROVIMENTO. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de considerar discriminatória a política de desligamento implantada pelo Banco Banestes, que vincula a dispensa do empregado ao tempo de serviço e, consequentemente, ao fator idade. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Banco reclamado, para afastar a declaração de nulidade da dispensa e o pagamento de indenização em dobro do tempo de afastamento, bem como a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. Para tanto, julgou não comprovada a coação do empregado para aderir ao plano de desligamento voluntário, tampouco demonstrado que o seu desligamento se deu a partir de critério meramente etário, entendendo, assim, não ser a hipótese de dispensa discriminatória. Nada obstante, a Corte de origem consignou que o programa de desligamento voluntário foi ofertado aos empregados dos setores atingidos, desde que tivessem mais de 30 anos de serviços prestados (independentemente da idade) e que manifestassem o expresso interesse de adesão ao programa, no prazo máximo de seis meses. Ao assim decidir, notadamente ao afastar a relação implícita existente entre o tempo de serviço e o critério etário, a Corte Regional acabou por destoar do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000921-89.2021.5.17.0012. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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