- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001086-41.2020.5.02.0055, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL/ESTÉTICO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, após o exame de fatos e provas, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais estéticos, ressaltando a existência de nexo causal entre o trabalho e a conduta culposa da ré (culpa in vigilando), além da comprovada sequela estética. Nesse contexto, inviável o trânsito do Recurso de Revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula n.º 126 desta Corte. Assim, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, no tema. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. No caso, o valor fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, uma vez que levou em consideração, além da gravidade e da extensão do dano, as condições das partes envolvidas, de modo que a reparação tenha finalidade compensatória repressiva e sancionadora. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001086-41.2020.5.02.0055. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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