JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001595-80.2011.5.01.0071

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo Interno 0001595-80.2011.5.01.0071, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSAÇÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema em epígrafe, consignou o Tribunal Regional: "o Tribunal não declarou a nulidade do ato que deu origem ao saldamento. Em verdade, nem há pedido deduzido nesse sentido. Portanto, a matéria não foi prequestionada à luz do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXVI, da CF). Agravo interno a que se nega provimento. CUSTEIO . RESERVA MATEMÁTICA . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o Regional determinou o custeio do plano de benefícios, de cada uma das partes do contrato de trabalho, autora e CEF, a ser vertida à FUNCEF, em conformidade com o Regulamento. Assim, se a FUNCEF entende que tal provimento não se referia à reserva matemática, deveria ter opostos embargos de declaração para prequestionar o tema. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol do reclamante, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001595-80.2011.5.01.0071. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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