- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo Interno 0001009-93.2011.5.04.0771, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNCEF. ATO JURÍDICO PERFEITO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, ao julgar o processo nº TST-E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, na sessão realizada em 17/10/2013, decidiu que a adesão do trabalhador ao novo plano de benefícios não o impede de discutir o recálculo do "saldamento" do antigo plano de benefícios para fins de recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela CTVA ou outras, em relação a período anterior. Por outro lado, foi dado provimento ao recurso de revista da ora agravante, quanto aos temas "fonte de custeio" e "reserva matemática" para, nos termos do art. 202, caput , da CF/88, "determinar que a patrocinadora e o reclamante arquem com o pagamento de contribuições para a FUNCEF, com a quota-parte de sua responsabilidade, na forma do plano de benefícios previdenciários e conforme se apurar em regular liquidação de sentença; bem como que a recomposição da reserva matemática necessária ao pagamento das diferenças do benefício de complementação de aposentadoria seja suportada exclusivamente pela CEF.". Nessa linha, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a improcedência do presente apelo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se à agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CEF. CTVA - INTEGRAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ATO JURÍDICO PERFEITO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Em relação ao tema "CTVA - integração - natureza jurídica - adesão ao novo plano - transação", esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a parcela CTVA, como componente da remuneração relativa ao exercício de cargos comissionados, detém natureza salarial (CLT, artigo 457, §1º). Por sua vez, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I firmou entendimento de que a adesão obreira ao novo plano de previdência privada não obsta a discussão sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF quanto ao respectivo período. Assim, estando o acórdão regional, no qual reconhecida a natureza salarial da parcela CTVA e determinada a sua integração à complementação de aposentadoria do reclamante, em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento da revista. É certo, nos termos da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, que não se pode conferir eficácia à disposição constante do Termo de Adesão, que impõe renúncia a direitos que haviam incorporado ao patrimônio da reclamante, assegurados em plano de previdência privada para o qual contribuiu até a data do respectivo saldamento e migração para Novo Plano da FUNCEF, não havendo falar, portanto, em aplicação da Súmula 51/TST. Quanto às questões relativas à "fonte de custeio" e à "reserva matemática", na esteira da jurisprudência desta Corte, foi determinado que cada uma das partes (CEF e reclamante) arque com sua cota-parte, considerando o plano de benefícios previdenciários, além de, nos termos dos arts. 202, § 3º, da Constituição Federal; 6º da Lei Complementar nº 108/2001; e 21 da Lei Complementar nº 109/2001, determinar somente à patrocinadora, CEF - que deu causa ao não recolhimento da fonte de custeio no momento oportuno -, suportar as diferenças para a recomposição da reserva matemática, decorrentes da majoração do salário de contribuição do reclamante. Considerando a improcedência do presente apelo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se à agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001009-93.2011.5.04.0771. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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