JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001128-84.2017.5.05.0102

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001128-84.2017.5.05.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. CONTRATO DE TRABALHO PARA CARGO EM COMISSÃO. LIVRE ADMISSÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO TRABALHISTA REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. CONTRATO DE TRABALHO PARA CARGO EM COMISSÃO. LIVRE ADMISSÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO TRABALHISTA REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrada a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. CONTRATO DE TRABALHO PARA CARGO EM COMISSÃO. LIVRE ADMISSÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO TRABALHISTA REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Permanece no âmbito da competência desta Justiça Especializada a apreciação de demandas envolvendo sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, quando se discutem eventuais créditos trabalhistas de empregado contratado, sem concurso público, para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Com efeito, as referidas situações não guardam identidade material com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 3.395/DF e Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, pois, naquelas, a análise foi restrita à típica relação de ordem estatutária e de caráter jurídico-administrativo, estabelecida entre entes da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001128-84.2017.5.05.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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