- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001246-48.2012.5.04.0301, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda que envolve empregado contratado sob regime celetista para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem concurso público, em sociedade de economia mista. II. Diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, se mostra prudente o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista da parte Reclamante. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, a Corte Regional entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente reclamação trabalhista de empregado contratado pelo regime celetista para exercício de cargo em comissão em sociedade de economia mista. II. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda em que o Reclamante é contratado para exercer cargo em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional, sob regime celetista, pois tal hipótese não guarda identidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF, a qual teve julgamento restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista conhecido e provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. ART. 64, §3º, DO CPC/2015. ANÁLISE PREJUDICADA I. Em virtude do provimento do recurso de revista, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, fica prejudica a análise do recurso de revista da parte Reclamante, quanto ao tópico acima. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001246-48.2012.5.04.0301. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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