JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010737-60.2019.5.03.0043

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Recurso de Revista 0010737-60.2019.5.03.0043, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO – GRATUIDADE INDEFERIDA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, impõe-se a comprovação da insuficiência econômica pelo trabalhador que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social. Julgados da C. 4ª Turma. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de elementos probatórios que comprovassem a hipossuficiência econômica do Reclamante, indeferindo o pedido de justiça gratuita. 3. A modificação do julgado, no sentido de que o Reclamante cumpriu os requisitos para a aquisição do benefício da justiça gratuita, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, embora o benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1), se já foi indeferido por decisão judicial, só poderia ser modificada por meio de recurso, em razão da preclusão pro judicato (art. 836 da CLT). 5. Assim, não há falar em requerimento originário na fase recursal e, portanto, é indevida a concessão de prazo para regularização do preparo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010737-60.2019.5.03.0043. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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