JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011404-65.2015.5.03.0179

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011404-65.2015.5.03.0179, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - NÃO CONFIGURADA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por divisar violação ao art. 193, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - NÃO CONFIGURADA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que não se equiparam, mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012, as atividades de vigia às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito, definido pelo Anexo 3 da NR-16, de segurança pessoal ou patrimonial. 2. A supressão do adicional de periculosidade, pago por liberalidade do empregador, não configura alteração contratual lesiva, quando a mudança unilateral do contrato de trabalho decorre de interpretação de dispositivo legal que retira do empregado o direito ao recebimento da parcela. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011404-65.2015.5.03.0179. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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