JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010030-97.2016.5.03.0140

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0010030-97.2016.5.03.0140, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I . AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.014/2015 E 13.467/2017. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Reclamante exercia atividade de vigia, sem exposição a situações de risco, não fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, esta Corte tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Constatado o aparente equívoco da decisão monocrática , em que conhecido e provido o recurso de revista, e visando prevenir a má - aplicação da Súmula 453/TST, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. II . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. As atividades de vigia e de vigilante são distintas. A atividade do vigilante é regida pela Lei 7.102/83 e consiste na vigilância patrimonial e pessoal, bem como no transporte de valores. Pressupõe o exercício de atividade análoga à de polícia, tendo como principal traço distintivo o porte de arma de fogo pelo trabalhador, quando em serviço. Seu exercício depende do preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A atividade de vigia, por sua vez, pressupõe o exercício de atribuições menos ostensivas e, portanto, com menor grau de risco, tais como o controle do fluxo de pessoas e a observação e guarda do patrimônio, sem a utilização de arma de fogo. Esta Corte tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Julgados do TST. 3. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que o Reclamante não exerce atividade regulamentada pelo MTE que o exponha a situações de risco. A Corte a quo destacou que " a atividade de trabalho do autor, conforme declarado na petição inicial, desenvolve-se na portaria, com controle de entrada e saída de pessoas e materiais, além de rondas, em hospitais e creches e no IPSEMG. Ele não faz segurança pessoal ou patrimonial, pois apenas cuida do controle de acesso e saída, não devendo portar armas, bem como não deve enfrentar situações de risco, sendo orientado a chamar a polícia (depoimento pessoal, id 81ff47f). " . Consignou que a supressão do pagamento do adicional de periculosidade decorreu da ausência de exposição a situações de risco. Extrai-se do acórdão recorrido, portanto, que o Reclamante foi contratado para exercer funções típicas de vigia, sendo indevido o adicional de periculosidade, por não se encontrar submetido à mesma situação de risco ou violência física a que estão expostos os vigilantes. Vale destacar que esta Corte Superior, na análise de casos análogos, vem firmando o entendimento de que a supressão do pagamento do adicional de periculosidade não constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, porquanto o pagamento do referido adicional não ocorreu por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de interpretação inicialmente dada ao Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho . Cabe ressaltar, ainda, que houve alteração jurisprudencial no âmbito da Corte Regional, que, com a edição da Súmula 44 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, firmou o entendimento de que o vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, o que motivou a supressão do referido pagamento pela Reclamada. 4. Nesse contexto, e mbora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, depreende-se a existência de alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010030-97.2016.5.03.0140. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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