- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100426-31.2018.5.01.0262, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. A decisão contrária à pretensão do Recorrente não enseja a negativa da prestação jurisdicional. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - ART. 62, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional violou o art. 62, I, da CLT, além de contrariar a jurisprudência consolidada desta Corte superior. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA – ART. 62, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, havendo a possibilidade de controle da jornada do empregado que exerce suas funções externamente, ainda que de forma indireta, não há falar em enquadramento na exceção prevista pelo art. 62, I, da CLT. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100426-31.2018.5.01.0262. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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