- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0020469-89.2018.5.04.0102, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. APLICAÇÃO AFASTADA. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a possibilidade de controle de horário de trabalho é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Depreende-se do acórdão regional, que, de fato, havia controle de horário de trabalho do reclamante, uma vez que exercia também atividades administrativas e que o cumprimento de rotas pré-determinadas pela empresa e a fixação de horários (reuniões antes e depois do início da jornada) são meios de controle da duração da atividade do labor externo. Precedentes. No caso, afasta-se a aplicação do Tema nº 1046 do STF, pois não se está invalidando a norma, mas tão somente fazendo a sua interpretação e aplicação ao caso concreto. A norma contém o pressuposto de que os trabalhadores que exercem função externa têm “total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário”, sendo que ficou demonstrado o contrário nos autos. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020469-89.2018.5.04.0102. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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