- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010304-83.2016.5.03.0165, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO – NORMA COLETIVA – ADICIONAL NOTURNO – LIMITAÇÃO DO PERÍODO NOTURNO – PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI – NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF ( Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política das matérias, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO – NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. ADICIONAL NOTURNO – LIMITAÇÃO DO PERÍODO NOTURNO – PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI – NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, é válida a norma coletiva que amplia o percentual do adicional noturno para 65% e fixa o período entre 22h e 5h. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010304-83.2016.5.03.0165. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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