JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000584-26.2022.5.13.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000584-26.2022.5.13.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. No caso, o TRT manteve a sentença em que se declarou a prescrição total da pretensão de pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, registrou que " o direito possuía previsão em norma interna da empresa, e não em lei" , razão por que "não há como se defender a existência de lesão sucessiva renovável mês a mês, aplicando-se, ao caso, a prescrição total, conforme art. 11, § 2º, da CLT e súmula nº 294 do TST ". Aconselhável o processamento do recurso de revista quanto à alegada má-aplicação da Súmula nº 294 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL Sustenta o reclamante que incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão de pagamento de diferenças por anuênios, que vêm sendo pagos em valores menores do que os estabelecidos. Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT manteve a sentença em que se declarou a prescrição total da pretensão de pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, registrou que " o direito possuía previsão em norma interna da empresa, e não em lei" , razão por que "não há como se defender a existência de lesão sucessiva renovável mês a mês, aplicando-se, ao caso, a prescrição total, conforme art. 11, § 2º, da CLT e súmula nº 294 do TST ". O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que a lei estadual tem natureza jurídica de regulamento para o fim do Direito do Trabalho. Assim, nos casos em que a parcela pleiteada tem previsão na lei estadual com natureza regulamentar, adere ao contrato de trabalho do empregado, por força do art. 468 da CLT. Por outro lado, ainda que, eventualmente, fosse aplicado o recente entendimento do STF de que a lei estadual teria natureza administrativa (quando aquela Corte analisa os casos de competência ou não da Justiça do Trabalho - matéria não devolvida nestes autos), com mais razão ainda a prescrição seria parcial. Se a parcela for prevista em lei, a prescrição é parcial, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Assim, a pretensão do reclamante ao pagamento de diferenças de anuênios não se baseia em alteração do pactuado, mas no descumprimento do pactuado (parcela paga em percentual menor), de forma que as violações se renovam mês a mês, afastando, assim, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. Julgados. Recurso de revista que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000584-26.2022.5.13.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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