- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo 0020392-48.2022.5.04.0811, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA NO OMBRO DIREITO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que houve nexo concausal entre a tendinopatia no ombro direito adquirida pelo autor e a atividade realizada na reclamada. Deixou assente que houve redução da capacidade laboral de 12.5%, constando no laudo pericial a perda da mobilidade completa do ombro equivalente a 25% de redução de capacidade funcional. Concluiu, assim, ser devida a compensação por dano moral, em vista da presunção da culpa da reclamada, por não ter observado integralmente o disposto no artigo 157, I, da CLT. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal de que não ficou comprovado o nexo concausal entre o estado do autor e as atividades realizadas na reclamada, seria imperioso novo exame do conjunto probatório, vedado nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida incólume por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020392-48.2022.5.04.0811. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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